Por Bruno Medina*
Compete ao Estado, diretamente, prestar e promover as políticas de segurança pública, com o objetivo de garantir a harmonia e a ordem social, bem como o estado de incolumidade de toda a sociedade. Essa competência é exercida pelas Polícias (CF, 144), na pessoa de seus servidores públicos, os quais são a representação do Estado. A prestação desse serviço público é direta por que não é permitido ao Estado delegá-lo a terceiros por meio de concessões ou permissões (art. 175, CF).
No Brasil, os órgãos policiais se dividem em Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policia Civil e Polícia Militar. Entretanto, as mais ativas e comentadas pela imprensa e pelo público são as polícias federal, civil e militar, já que são as mais atuantes.
Em especial a Polícia Civil e a Militar que têm contato direto com a sociedade, pois exercem, respectivamente, as funções de polícia judiciária e de apuração de delitos penais, assim como devem preservar a ordem pública e fazer o trabalho ostensivo da segurança. Resumidamente, a função da Polícia Civil é a de investigar as causas do crime praticado e identificar seus autores; à Polícia Militar cabe procurar evitar que o delito aconteça.
É cediço que os órgãos policiais têm grande dificuldade em solucionar os mais variados crimes, ainda que seja um simples furto (155, CP). E isso se deve à falta de estrutura policial (poucos servidores, condução e armamentos insuficientes), à falta de incentivo profissional por parte do Estado, ao pouco investimento em tecnologia, à corrupção, etc. As razões são diversas.
Pôr fim a um inquérito policial cujo objetivo seja encontrar o criminoso responsável pelo cometimento de um latrocínio pode levar anos, fazendo até mesmo o crime prescrever – circunstância jurídica em que o Estado perde o direito de punir o agente criminoso.
Como não há condições suficientes para investigar todos os crimes praticados, a Polícia Civil “escolhe” os considerados mais graves para finalizar o inquérito o quanto antes, como quando são realizados tráfico ilícito de entorpecentes, homicídios, latrocínios, estupros – que após a reforma legislativa do ano passado também pode ser praticado por mulher -, etc.
A Constituição Federal determina que todos são iguais perante a lei, de modo que não pode haver qualquer tipo de discriminação ou favorecimento pessoal. Mas na verdade nem todos são tão iguais assim. A igualdade é somente formal.
No final de fevereiro passado, o Secretário da Saúde do Rio Grande do Sul, Eliseu Santos (PTB), foi vítima de uma tentativa de roubo e acabou alvejado pelos assaltantes. Houve aí um latrocínio: roubo seguido de morte (art. 157, parágrafo 3º, CP).
Em pouco mais de duas semanas a Polícia Civil já identificou dois suspeitos e os apresentou ao Judiciário para que fossem determinadas suas prisões preventivas, como de fato aconteceu. O primeiro suspeito foi identificado por um exame de DNA, já que havia sido baleado pelo Secretário (que portava uma arma) e tinha deixado marcas de sangue no local do crime.
É de elogiar a eficiência e a eficácia da atuação da polícia e da perícia nesse caso. Mas e quanto aos demais latrocínios, consumados ou não, que também aguardam pela finalização de um inquérito? Ou não havia outros exames de DNA no aguardo para também serem realizados?!
Quando situações como essa acontecem é que sociedade se vê mais frustrada e desamparada pelo Estado. Se a finalização de um inquérito policial leva em média mais de um ano para ser concluída, o que se pode esperar de um processo penal? Nada. Só impunidade. A não ser que a vítima seja uma autoridade.
O fato de o Estado, na maioria dos casos, não dar uma resposta para a sociedade, independentemente do delito praticado e de quem foi vítima dele, ajuda na formação de uma desconfiança social quanto ao trabalho realizado pelos policiais. Muitos não acreditam que a polícia possa resolver o problema e por essa razão nem se dão ao trabalho de se dirigir até a Delegacia e registrar a ocorrência, já que “não dá nada”. Infelizmente, em geral, é o que acontece.
O sujeito, quando é identificado como o autor do crime, permanece preso preventivamente até que um habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII) seja impetrado, por ele mesmo ou por seu advogado, e é liberado para responder ao processo em liberdade. Só que, nesse caso, a culpa não é da Polícia, e tampouco do Poder Judiciário. É a lei penal que assim estabelece.
Continua na semana que vem…
*Bruno Medina escreve no Perspectiva Política às sextas












