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2ª Coluna do dia: A delegação do serviço prisional (Parte Final)

25/12/2009

Por Bruno Medina*

A punição, a execução, e a fiscalização do cumprimento da pena compete ao Estado. Este é um dos argumentos apresentados pelos que são contrários à delegação dos serviços prisionais. Em princípio, entendem que permitir que entidades privadas executem as penas aplicadas pelos juízos de execução vai de encontro aos princípios e finalidades do Estado, porque isso representaria uma “subserviência” do Poder Público ao modelo de economia liberal, uma vez que o responsável pela execução da pena auferiria lucros com o trabalho empregado pelo carcerário, não havendo interesse, de sua parte, em “ressocializá-lo”, priorizando o status quo. E também porque a execução das penas é uma atividade jurisdicional, não podendo o Estado delegar uma função exclusivamente sua.

Outro obstáculo à instituição da delegação de serviços prisionais decorreria da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) – LEP. Em seu art. 34, a LEP só autoriza o trabalho dentro de uma prisão – a critério do preso, já que ele não é obrigado a trabalhar (art. 5º, XLVII, c, CF) – quando gerenciado por fundação ou empresa pública, que são entidades da Administração Pública Indireta.

A delegação do serviço prisional a particulares implicaria gerenciamento por ”patrões” privados do trabalho prestado, incorrendo, assim, numa ilegalidade. A concessionária do serviço público é uma entidade paraestatal que está ao lado do Estado, que trabalha em regime de colaboração com o Poder Público, mas formalmente não o integra. Ou seja, não é o Estado propriamente. E aí reside uma discussão relevante a respeito da natureza jurídica da conduta do Estado acerca da execução da pena.

Porém, muito mais importantes do que o debate sobre se a execução da pena fica ou não a cargo do Estado são os efetivos benefícios que uma administração privada pode trazer, tanto para o carcerário como para a sociedade. As prisões no Brasil, cujas administrações competem ao parceiro particular (e isso é juridicamente possível porque a Constituição Federal permite supletivamente que os Estados federados legislem sobre direito penitenciário, conforme art. 22, I), demonstram-se menos sujeitas às rebeliões ou à prática de condutas criminosas a partir das celas dos presidiários, porque instituem normas rígidas de convivência interna e externa (encontro com familiares) e prestam serviços de saúde e de educação essenciais à vida do preso, bem como assistência jurídica qualificada (art. 11, LEP). A Penitência Industrial de Joinville é exemplo de administração privada que dá certo e se coaduna com a função ressocializadora da pena.

Uma rebelião causa prejuízos, como é comum de ser ver nos presídios públicos cuja administração seja prestada pelo Estado, mas no caso da concessão o custo é suportado pelo parceiro privado. Daí o seu interesse em tratar os carcerários dignamente. Quando trabalham, os presidiários autorizam a retenção de parte de seu salário para o pagamento dos serviços que a eles são prestados. E isso nada tem a ver com “exploração capitalista”, mas com uma forma razoável e simples de mostrar para o sujeito que não existe “almoço grátis”.

Um benefício direto para o Estado, quando da formação de contrato de parceria público-privada para a construção e administração de presídio, é o de que a empresa privada emprega recursos próprios. O Estado, posteriormente, fará o pagamento da gestão privada prisional. Assim, o particular vai aos poucos amortizando os investimentos feitos, e o Estado não necessita empregar recursos de grande monta imediatamente para a construção do prédio.

Críticas no sentido de que a administração privada dos presídios é inviável por que o Estado não tem estrutura política para fiscalizar e controlar as atividades dos entes privados, o que poderia acarretar, desse modo, uma condescendência do Estado com a política econômica neoliberal, são falaciosas. Vide Tarso Genro.

Se bastassem a fiscalização, o controle e a execução das penas por parte do Estado para que o sistema carcerário fosse suficientemente bom para realocar o presidiário à condição de membro da sociedade, o caos atual não existiria e tampouco a demanda e o interesse por essa forma moderna de administração prisional, com a participação de particulares, tornaria a discussão importante.

A sociedade já está abarrotada de justificativas ideológicas para a falta de resolução dos problemas que a afetam prejudicialmente. O que se quer é que o Estado utilize produtivamente os recursos de que dispõe para resolver os problemas sociais. Isto é, aliar eficiência à efetividade.

*Bruno Medina é colunista do Perspectiva Política às sextas